Marco Civil
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[editar] Página Colaborativa para Redação do Marco Civil (Versão Final)
Estes comentários foram escritos colaborativamente por membros do Partido Pirata e representam a visão do Partido Pirata sobre os temas abordados no processo de consulta popular ao Marco Civil da Internet.
[editar] Direitos individuais e coletivos (Eixo 1)
[editar] 1.1.3 Guarda de logs
O Partido Pirata Brasileiro não é a favor da criação de uma tutela legal sobre o armazenamento de logs, por entender que é inviável a regulamentação dessa atividade e que qualquer tentativa seria prejudicial para a sociedade como um todo. O primeiro motivo é a confiabilidade de um log para efetivamente determinar a identidade do autor de qualquer atividade na rede. Um histórico de navegação pode identificar o equipamento de origem, mas nunca o indivíduo. A única forma de garantir a identidade de um indivíduo na internet seria implantando um sistema de autenticação e monitoramento altamente intrusivo, o que violaria violentamente o direito de privacidade dos cidadãos.
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[editar] 1.1.4 Como garantir a privacidade?
É direito do cidadão saber se seu histórico é gravado, e assim poder escolher ter seus dados armazenados ou não. A não tutela sobre armazenamento de logs permite que ele tenha esse direito de escolha ao optar por serviços e provedores que armazenem ou não seu histórico de navegação. Contudo, é um direito do usuário a autoridade sobre as suas informações pessoais e históricos de navegação, tornando a prática de troca, compra e venda desses dados uma violação dos seus direitos.
A fim de proteger o internauta de eventuais abusos com a divulgação, venda ou uso indevido de suas informações de navegação (logs), o Partido Pirata entende que estes registros só poderiam ser acessados por terceiros mediante ordem judicial instaurada com investigação prévia. O motivo é assegurar a privacidade das informações relativas aos assinantes de provedores de internet e evitar usos inadequados destas informações.
Além disso, é indispensável a existência de páginas facilmente acessíveis com informações claras sobre como cada dado coletado pelo provedor de acesso é utilizado.
Informações de navegação que não comprometam a identidade dos usuários podem ser usadas ou fornecidas a terceiros única e exclusivamente se estiverem anonimizadas e impessoais, tornando impossível identificar quem são os usuários por trás daquelas informações.
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[editar] 1.2.2 Conflitos com outros direitos fundamentais. Anonimato.
O Artigo 12º da Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma: "Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques."
Um exemplo de como essa interferência pode ser prejudicial é um cidadão que prefira fazer um comentário sem se identificar, em um blog de cunho político oposicionista. Ele pode temer as represálias de governantes reconhecidamente acostumados a tratar com violência e repressão seus oponentes, talvez justamente por denunciar essa violência. Permitir o anonimato nestes casos é resguardar a integridade física e ao mesmo tempo o poder de opinião livre do cidadão comum.
Essa proteção da possibilidade de coação já está no ordenamento jurídico brasileiro quando, por exemplo, a justiça eleitoral proíbe o registro fotográfico do próprio voto temendo que os eleitores possam ser coagidos a fazê-lo, quebrando portanto o sigilo do voto. Assim sendo, a opção pelo anonimato deve ser garantida pelo texto desse marco. A questão aqui não é isentar as pessoas da responsabilidade pelo que escreveram ou divulgam. Diversas condições materiais garantem a possibilidade de alguém ser investigado e responsabilizado por algo que escreveu, como ocorre hoje no mundo fora da internet.
Vale a pena ler e entender que a Constituição não pode vedar o anonimato, da forma como é interpretado o Art. 5, par.4: http://www.contraditorium.com/2007/02/21/dane-se-a-constituio-eu-gosto-do-anonimato/
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[editar] 1.2.3 Liberdade de expressão na internet
A única forma de garantir a liberdade de expressão e troca livre de conteúdo pela internet é através da utilização de padrões abertos. As ferramentas podem ser proprietárias e fechadas, mas não devem ser permitidos nenhum protocolo, padrão ou formato fechados.
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[editar] 1.3.2 Acesso à internet e desenvolvimento social
É preciso atenção para não permitir que os grandes detentores dos meios de comunicação tradicionais, a fim de manterem sua hegemonia sobre as comunicações, sufoquem, através de artifícios jurídicos, a produção independente e distribuída na internet. Isso é inaceitável em um estado democrático.
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[editar] Responsabilidade dos atores (Eixo 2)
[editar] 2.1.1 Ausência de legislação específica
Uma condição básica para permitir a liberdade na internet é tornar clara a impunibilidade dos intermediadores pelo conteúdo disponibilizado ou trafegado pelos seus usuários. Querer punir um provedor por um usuário ter colocado informações terroristas na internet é como punir as telefônicas por realizarem tráfico de drogas por suas linhas.
É por falta de uma legislação específica que juízes, promotores e advogados, muitas vezes por ignorância, propõem e determinam veredictos completamente absurdos, como mandar bloquear o youtube por causa de um vídeo, ou punir provedores de acesso por causa dm conteúdo de um blog. Portanto deve haver uma legislação que proíba a tomada de decisões sem um embasamento técnico.
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[editar] 2.1.2 Um regime de responsabilidade compatível com a natureza dinâmica da internet
Não cabe aos provedores de serviço responsabilidade objetiva ou subjetiva, mas a neutralidade, pois são atores que garantem aos cidadãos o acesso à rede mundial de computadores. Sem essa neutralidade, um governo, ou as próprias empresas, poderiam controlar o uso da rede e limitar o acesso e o desenvolvimento para seus próprios interesses, em vez do interesse comum, que tem como suporte justamente a neutralidade. A importância do marco é separar o serviço do conteúdo.
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[editar] 2.1.3 Procedimentos administrativos e extrajudiciais prévios
Um serviço de conteúdo que age, nesses termos, como um serviço público, não deve ser interrompido como um todo, prejudicando a totalidade de seus usuários. Ações judiciais de reparação de danos devem se limitar ao conteúdo que causa dano, não ao serviço que o disponibiliza, se esse serviço age em interesse público e sem discriminação de conteúdo. Os intermediadores de conteúdo não podem ser responsabilizados pelo conteúdo disponibilizado pelos seus usuários se agem sem discriminação, mas podem ser previstos casos específicos em que algumas atitudes sejam tomadas automaticamente.
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[editar] 2.2.1 O princípio end-to-end
Muitas vezes o intermediário que está entre as pontas da rede não oferece neutralidade no uso da rede. Isso é feito limitando certos tipos de tráfego de dados, através de técnicas de traffic shaping ou mesmo barreiras lógicas de infraestrutura que impedem o usuário de agir também como um difusor de conteúdo oferecendo serviços aos outros usuários. Tais práticas são abusivas e ferem o princípio de neutralidade, e são aplicadas meramente por interesses comerciais dos intermediários.
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[editar] 2.2.2 Filtragem indevida
A discriminação de tráfego no provedor comercial de acesso deve ser proibida. O cidadão contrata o link e trafega nele o que bem entender. Os fornecedores devem ser responsabilizados por qualquer bloqueio ou discriminação de tráfego. Entretanto, atribuir privilégios a determinados tipos de trafegos por critérios técnicos, que visem somente a melhoria da qualidade de serviço, e que sejam aplicados sem distinção entre todos os usuários, pode ser permitido.
Por outro lado, deve ser permitido que o usuário na ponta tenha controle sobre o que pode ou não ser trafegado pelo link que contratou. É o caso de empresas que proíbem o acesso a conteúdo pornográfico ou até mesmo o filtro de sites que são conhecidamente difusores de vírus ou scam.
O artigo 5º inciso XII da Constituição garante a inviolabilidade do sigilo das comunicações ditas “telemáticas”, e a Lei de Telecomunicações 9472/97 determina como dever do Estado a inviolabilidade e o segredo das comunicações. Portanto, práticas de filtragem e discriminação de transmissão com base no conteúdo não se justificam. A inviolabilidade do conteúdo das transmissões deve ser garantida sem nenhuma dubiedade.
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[editar] Diretrizes governamentais (Eixo 3)
[editar] 3.1.1 Interoperabilidade plena
Toda a infraestrutura da internet deve ser construída sobre padrões abertos. Nenhum componente essencial da rede pode estar patenteado ou sob qualquer domínio restritivo. O desenvolvimento da internet, e portanto dos seus usuários, depende da abertura dos padrões, e das possibilidades de modificação e criação que isso proporciona. Todos devem ter livre acesso para criar, repensar e modificar as interações com a rede, desde que a mantenham livre e aberta.
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[editar] 3.1.3 Acesso a dados e informações públicos
É imprescindível que todos os dados disponibilizados pelo Estado estejam em formatos abertos e reconhecidos internacionalmente. Todos os dados disponibilizados pelo Estado, além de estarem disponíveis e formatados para leitura humana, devem estar disponíveis em sua forma primária, seguindo padrões abertos facilmente tratáveis por máquinas, como por exemplo os formatos XML e CSV. Os sistemas utilizados pelo governo devem ter seus códigos abertos para que possam ser auditáveis e passiveis de alterações e sugestões pela comunidade.
Todos os processos da máquina pública devem ser rastreáveis e auditáveis através da internet por qualquer cidadão. Isso inclui a exigência da presença online de todas as entidades públicas, e que tanto os dados brutos como as informações tratadas devam estar disponíveis em formatos abertos e sem restrições de acesso. Essas informações devem estar atualizadas. Um período mínimo de poucos dias deve ser determinado para que os dados estejam disponíveis, com previsão de pena caso o prazo não seja cumprido. Da mesma forma, um prazo deve ser estabelecido para que todas as entidades estejam presentes na internet.
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[editar] 3.2.1 Conectividade, aplicações, conteúdo
http://culturadigital.br/marcocivil/2009/10/27/3-2-1-conectividade-aplicacoes-conteudo/
O Estado deve intervir em qualquer impedimento para a ampla difusão da internet, inclusive aplicando multas e regulando os monopólios privados no setor de telecomunicações. Muitos provedores dispõem de recursos para extender as redes, mas por interesse econômico, mantido pela inércia de um monopólio, não investem na ampliação do acesso.
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[editar] 3.2.2 Ampliação das redes de banda larga e inclusão digital
A infraestrutura de comunicação deve ser de administração pública, ou o governo deve entrar como um competidor no fornecimento da infraestrutura de comunicação. A comunicação livre e de qualidade entre a população é tão importante quanto a capacidade de deslocamento livre. Devido à essa importância, é de primeira necessidade o impedimento da formação de cartéis. Com uma infraestrutura pública de comunicação, o governo pode diminuir as barreiras de entrada no mercado e assim estimular uma maior concorrência, o que necessariamente levará a uma melhor prestação de serviço pelas empresas privadas. Ao mesmo tempo, deve-se exigir padrões mínimos de qualidade, assim como uma fiscalização dessa qualidade, seguindo o modelo do Inmetro. Outra forma mais imediata de estimular a proliferação do acesso à internet é proibir explicitamente a venda casada de linha telefônica (ou TV fechada no caso dos provedores de internet à cabo) junto com o acesso à internet. A infraestrutura de comunicação deve ser de administração pública, mas não necessariamente a prestação do serviço de banda larga para o usuário final. É papel do Estado estimular a concorrência e impedir a formação de cartéis, que prejudicam gravemente os direitos e interesses dos cidadãos. Mas o Estado também deve, no mínimo, disponibilizar pontos de acesso públicos e abertos em lugares como as instituições de ensino, bibliotecas e pontos de cultura.
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[editar] 3.3.2 Iniciativas públicas e privadas
Para fomentar as iniciativas de educação e produção cultural, o Estado deve pelo menos manter ou ampliar os editais para a criação de centros como os pontos de cultura, e reduzir impostos para empresas que contribuem com atividades sociais. Estimular a produção de cultura e educação através dos meios digitais é complexo, e envolve desde a revisão das leis de propriedade intelectual até a criação de canais para a divulgação dos trabalhos realizados pelos pequenos produtores de conteúdo.
O Estado também pode agir diretamente na infraestrutura da rede, fornecendo serviços aos cidadãos. Não só no acesso como na produção de conteúdo e sua infraestrutura. Por exemplo, a criação de servidores públicos de conteúdo e de processamento e estações de produção, além de fomentar o desenvolvimento de software livre, que amplia consideravelmente as possibilidades para a educação de uma “cultura digital”.
O governo deve incentivar a criação de aplicativos de governo 2.0 pela sociedade civil, através de concursos ou eventos. Eles devem favorecer o desenvolvimento de uma cultura de apropriação das tecnologias para o controle social e compartilhamento de responsabilidades pela gestão pública.
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